A popularmente chamada “reforma trabalhista” (lei 13.467/2017), alterou diversos artigos da Consolidação das Leis do Trabalho com a proposta de adequar-se a modernização do mercado de trabalho. Dentre as mudanças, trouxe para a legislação brasileira uma modalidade nova de contrato de trabalho, denominada de intermitente, que embora sua natureza ainda seja incerta diante das diversas dúvidas doutrinárias, o abordaremos dessa forma diante da previsão legal.
Buscando atender em um primeiro momento, as oscilações do setor do comércio e eventos em razão de sua própria natureza de “altos e baixos”, o contrato de trabalho intermitente, é aquele no qual a prestação de serviços ocorre com alternância de períodos, podendo ser determinado em horas, dias ou meses, independente do tipo de atividade do empregado e empregador.
Entretanto, em que pese as boas intenções na instituição da referida modalidade de contrato individual de trabalho, dentre elas, a tentativa de diminuição do desemprego e a redução do mercado de trabalho informal, a aderência dos setores econômicos tem sido muito discreta, tendo em vista a ausência de clareza e de segurança jurídica em torno do tema.
Diante de tal fato, o presente artigo, tentará pelo menos suscitar o debate de que a presente modalidade de contrato de trabalho, ao contrário do que vem se propagando, poderá ser muito benéfica, não só para o empregador como também para o empregado, se bem utilizada na prática, e realizada a luz dos ditames da Constituição Federal.
Fato que vem gerando muitas dúvidas, é no sentido de que legislação prevê alguns direitos ao trabalhador intermitente, tais como a remuneração com valor da hora de trabalho que não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo, ou aquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função, férias proporcionais com acréscimo de um terço, décimo terceiro salário proporcional, repouso semanal remunerado, adicionais legais, contribuição previdenciária e fundo de garantia por tempo de serviço, entretanto como ficaria o pagamento da Participação nos Lucros e Resultados por exemplo?
Segundo a lei nº 10.101/2000, a qual dispõe sobre a participação dos trabalhadores nos lucros e resultados, mais especificamente em seu artigo 2º estabelece que a referida verba indenizatória será objeto de comissão paritária escolhida pelas partes com representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria, ou através de convenção ou acordo coletivo de trabalho.
O que nos leva a conclusão de que, é plenamente possível que empregadores que tenham a intenção de contratar o trabalhador intermitente, de utilizar o instrumento da Participação nos Lucros e Resultados como forma de incentivar a produtividade a motivação e o engajamento, levando em consideração primordialmente um juízo de valorização do trabalho e de igualdade material com os demais empregados do estabelecimento que exerçam as mesmas funções, bem como critérios a serem estabelecidos em negociação coletiva, como por exemplo pagamento proporcional ao dia, semana ou mês de trabalho.
Nesse sentido destacamos parecer da Advocacia Geral da União que fundamentou a Portaria de nº 349, de 23 de maio de 2018, no sentido de que em relação as características especiais do contrato de trabalho intermitente, não constitui descumprimento da igualdade de salário ou qualquer discriminação a pactuação de remuneração superior ao trabalhador intermitente, em comparação aos demais trabalhadores da empresa contratados a prazo indeterminado.
Assim nos parece, que também haveria fundamento para a instituição de outros benefícios superiores aos previstos aos empregados a prazo indeterminado, o que por óbvio deve ser analisado caso a caso, diante da natureza da atividade e outras condições do trabalho a ser desempenhado.
Em que pese todos os argumentos acima, diante de todo o cenário exposto, o mais correto a ser feito, seria aguardar o julgamento do mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5829, proposta pela Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações e Operadores de Mesas Telefônicas (Fenattel), a qual, se totalmente procedente, retiraria do mundo jurídico a referida modalidade de contrato de trabalho.
O presente artigo não tem como finalidade esgotar o tema, muito pelo contrário, dado sua alta complexidade, teve como finalidade instigar o debate, e demonstrar que é possível que o contrato de trabalho intermitente, seja benéfico aos trabalhadores que poderão administrar suas atividades, inclusive fomentando o amadurecimento, a maioridade cívica e o sentimento do trabalhador como gestor de sua mão de obra.
Por Mateus Peruzzolo Anyzewski, advogado na advocacia Castro Neves, Dal Mas.